[AsteriskBrasil] Dúvida sobre SCM/STFC

Scherney Schwalbe sschwalbe em reweb.com.br
Sexta Fevereiro 26 21:13:30 BRT 2016


Gurizada, 

Eu vou passar um exemplo:

Uma pessoa tem uma linha OI e liga para um DID, este é entregue em um servidor asterisk que logo após usa uma TERMINAÇÃO para redirecionar para um número GVT.

Ou seja:

STFC -> SCM - SCM - SCM -> STFC

Detalhe eu não tenho SCM, mas uso fornecedores que tem, meu produto seria receber - gravar - completar para o original.

Lendo o contrato de SCM tem este artigo:

3.5. Na prestação do SCM não é permitida a oferta de serviço com as características do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), em especial o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC.

Além disso encontrei o trecho abaixo:

“Porque apenas prestadoras autorizadas podem formalizar contratos de prestação de SCM com assinantes. Além disso, empresas sem autorização da Anatel e que utilizam um artifício conhecido como “Parceria” para a exploração do serviço estão passíveis de fiscalização da Anatel. Essa fiscalização poderá resultar na interrupção do serviço, apreensão dos equipamentos e encaminhamento de queixa crime para a Polícia Federal por desenvolver atividade clandestina de telecomunicações (art. 183, da Lei n. 9472, de 16/7/1997). Ao contrário do que muitos dizem a prestação de serviços de telecomunicações não pode ser terceirizada por uma empresa autorizada.

Porque a autorização é por tempo indeterminado, ou seja, a empresa paga uma única vez pela autorização e pode prestar o serviço pelo resto de sua existência, desde que não cometa nenhuma falta grave e receba sanção de caducidade (perda da autorização).

Porque desenvolver sem a devida autorização atividades de telecomunicações é crime de ação penal pública, incondicionada, com pena de detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, um dos efeitos da condenação penal transitada em julgado é a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar (arts. 183 a 185 da Lei n. 9472, de 16/7/1997).” 

Estou ou não fazendo algo irregular ou não?



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