[AsteriskBrasil] Dúvida sobre SCM/STFC
Eduardo Boabaid
eduardo.boabaid em gmail.com
Sábado Fevereiro 27 01:05:14 BRT 2016
Pelo que entendo da legislação, você não pode iniciar e finalizar uma
ligação em stfc passando pelo scm, assim como mostra no seu esquemático.
Isso não seria permitido nem pra SCM. Se deseja vender esse serviço, deverá
possuir a licença stfc.
Porém, se você tiver um sistema capaz de realizar essa operação, mas NÃO
vender a solução como um todo, mas sim apenas a inteligência, deixando a
telefonia por parte do cliente, aí você não terá problemas nem precisará de
licença. Ou seja: você entra com o Asterisk, o cliente entra com as
operadoras de telefonia.
Do contrário, apenas STFC seria válida pra você.
Em sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016, Scherney Schwalbe <
sschwalbe at reweb.com.br> escreveu:
> Gurizada,
>
> Eu vou passar um exemplo:
>
> Uma pessoa tem uma linha OI e liga para um DID, este é entregue em um
> servidor asterisk que logo após usa uma TERMINAÇÃO para redirecionar para
> um número GVT.
>
> Ou seja:
>
> STFC -> SCM - SCM - SCM -> STFC
>
> Detalhe eu não tenho SCM, mas uso fornecedores que tem, meu produto seria
> receber - gravar - completar para o original.
>
> Lendo o contrato de SCM tem este artigo:
>
> 3.5. Na prestação do SCM não é permitida a oferta de serviço com as
> características do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do
> público em geral (STFC), em especial o encaminhamento de tráfego telefônico
> por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do
> STFC.
>
> Além disso encontrei o trecho abaixo:
>
> “Porque apenas prestadoras autorizadas podem formalizar contratos de
> prestação de SCM com assinantes. Além disso, empresas sem autorização da
> Anatel e que utilizam um artifício conhecido como “Parceria” para a
> exploração do serviço estão passíveis de fiscalização da Anatel. Essa
> fiscalização poderá resultar na interrupção do serviço, apreensão dos
> equipamentos e encaminhamento de queixa crime para a Polícia Federal por
> desenvolver atividade clandestina de telecomunicações (art. 183, da Lei n.
> 9472, de 16/7/1997). Ao contrário do que muitos dizem a prestação de
> serviços de telecomunicações não pode ser terceirizada por uma empresa
> autorizada.
>
> Porque a autorização é por tempo indeterminado, ou seja, a empresa paga
> uma única vez pela autorização e pode prestar o serviço pelo resto de sua
> existência, desde que não cometa nenhuma falta grave e receba sanção de
> caducidade (perda da autorização).
>
> Porque desenvolver sem a devida autorização atividades de telecomunicações
> é crime de ação penal pública, incondicionada, com pena de detenção de dois
> a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$
> 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, um dos efeitos da condenação penal
> transitada em julgado é a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito
> do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade
> clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar (arts. 183 a 185 da Lei
> n. 9472, de 16/7/1997).”
>
> Estou ou não fazendo algo irregular ou não?
>
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